De acordo com a Lei nº 9.605/1998, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
II. Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
III. Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação.
IV. Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do julgamento do processo administrativo.
Estão CORRETOS: