Em face do período aquisitivo de férias de 05.08.2011 a 04.08.2012, Paulo teve como período concessivo o interstício de 05.08.2012 a 04.08.2013. Considerando que até a presente data não houve ruptura contratual, o prazo prescricional para cobrança do referido período de férias terá como início o dia
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