Segundo o Art. 71 da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação previsto não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente, o que inclui todos os intervalos de 10 minutos dos mecanógrafos e digitadores, os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao início da outra. Esta determinação estabelece, sobre a remuneração da hora normal, o acréscimo de no mínimo:
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Analista - Administração de Pessoas e Processos
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