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Respondida
789396
Ano:
2013
Disciplina:
Direito da Criança e do Adolescente
Banca:
IBFC
Orgão:
MPE-SP
Provas:
Analista de Promotoria I
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ECA
Geral
Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69)
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)
Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)
Na adoção nuncupativa:
A
Os efeitos da sentença não retroagem, operando-se a partir do transito em julgado.
B
Os efeitos da sentença retroagirão ate a data do 6 bito da pessoa que demonstrou inequivoca vontade de adotar, mas faleceu no curso do processo.
C
A sentença possui natureza declaratória e seus efeitos dessa decisão terão eficacia para o futuro (
ex nunc
).
D
Confirmado o Óbito do adotante, será convocado o parente de grau mais próximo do de
cujus
, a fim de manifestar interesse em figurar no polo ativo da ação de adoção.
E
Devem estar preenchidos os mesmos requisitos do casamento nuncupativo, pois se tratam de situações excepcionais em que uma das partes, face ao seu estado demasiadamente grave, nao possui tempo suficiente para se submeter as formalidades preliminares ordinariamente exigidas.
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