Os artigos 303 e 304 da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Seção XI da referida lei que trata dos jornalistas profissionais, estabelece que a jornada diária do jornalista é de
Os artigos 303 e 304 da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Seção XI da referida lei que trata dos jornalistas profissionais, estabelece que a jornada diária do jornalista é de