No que tange às transferências constitucionais referentes aos Fundos de Participação regrados no artigo 159 da Constituição Federal brasileira de 1988, afirma-se que a União entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 48% (quarenta e oito por cento) na seguinte forma: