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Respondida
1185425
Ano:
2015
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PI
Provas:
Juiz Substituto
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Direito das Coisas
Direitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)
Os contratos de penhor e de hipoteca declararão
A
necessariamente apenas o valor da dívida e do bem dado em garantia.
B
o prazo fixado para pagamento, mas não é preciso declarar o valor do crédito, ou estimá-lo, nem valor máximo ou mínimo, podendo esses valores serem declarados no vencimento, para fins de cobrança.
C
o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia.
D
o valor mínimo do crédito ou sua estimação, bem como o prazo do pagamento, sob pena de nulidade.
E
obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício.
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