A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso deve ser composta de
representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da Legislação Federal.
representantes do povo mato-grossense, em quantidade correspondente ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, deverá ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima do número de doze.
uma Mesa, com um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, responsáveis em colegiado, pela direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.
uma Mesa com um Presidente, um primeiro e um segundo secretário, cujos substitutos serão eleitos para um mandato de quatro anos e a reeleição proibida para os mesmos cargos.
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