Andrade (1999) propõe a questão: que meio de reprodução devemos adotar na preservação de documentos em idade permanente? Microfilmar ou digitalizar? Sobre os conceitos de microfilmagem e digitalização, segundo Andrade (1999) e as legislações pertinentes à microfilmagem (Lei 5.433, de 08 de maio de 1968, e o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996), analise as afirmativas a seguir:
I – O processamento eletrônico de imagens (digitalização) é realizado para a preservação do documento, ao passo que a microfilmagem para agilização do processo de recuperação da informação.
II – Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
III – Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subsequente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
IV – Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.
V – Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
A análise adequada dessas afirmativas indica que: