O art. 1º da Lei 9.962/2000 estabelece que o pessoal admitido para emprego público, na Administração federal direta, autárquica e fundacional, terá sua relação de trabalho regida
O art. 1º da Lei 9.962/2000 estabelece que o pessoal admitido para emprego público, na Administração federal direta, autárquica e fundacional, terá sua relação de trabalho regida