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Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I. Melhoria da qualidade do ensino.

II. Promoção humanística, científica e tecnológica do País.

III. Direcionamento regional do atendimento escolar.

IV. Formação para o trabalho.

V. Arraigação do analfabetismo.

Em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, está correto o que se afirma em:

 

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