3597387
Ano: 2025
Disciplina: Saúde Pública
Banca: PS Concursos
Orgão: Pref. Jacinto Machado-SC
Disciplina: Saúde Pública
Banca: PS Concursos
Orgão: Pref. Jacinto Machado-SC
Provas:
- SUSLei 8.080/1990: Lei Orgânica da SaúdeSistema Único de SaúdeArts. 8º ao 14-B: Organização, Direção e Gestão
- Planejamento e GestãoPlanejamento e Programação Local
A Atenção Básica é o conjunto de ações de
saúde individuais, familiares e coletivas que
envolvem promoção, prevenção, proteção,
diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de
danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde,
desenvolvida por meio de práticas de cuidado
integrado e gestão qualificada, realizada com equipe
multiprofissional e dirigida à população em território
definido, sobre as quais as equipes assumem
responsabilidade sanitária.
§ 1. A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2. A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.
§ 3. É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4. Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades / iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.
Com base na portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017:
§ 1. A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2. A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.
§ 3. É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4. Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades / iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.
Com base na portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017:
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