3427322
Ano: 2023
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: Consulplan
Orgão: CORE-PA
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: Consulplan
Orgão: CORE-PA
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O Art. 879, § 1º, da CLT, prescreve que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Justo por isso, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, § 1º, da CLT; artigo 506 do CPC). À luz do entendimento sedimentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e as regras dispostas na CLT sobre a fase de liquidação trabalhista, assinale a afirmativa INCORRETA.