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Respondida
1361175
Ano:
2018
Disciplina:
Direito Ambiental
Banca:
Unesc
Orgão:
FLAMA-SC
Provas:
Engenheiro Ambiental
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CONAMA
Resolução CONAMA 430/2011: Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes
Com relação às condições e padrões de lançamento de efluentes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 430/2011, considera-se que o Órgão Ambiental competente:
A
Poderá autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos na Resolução após avaliação da proposta de compensação ambiental que é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos.
B
Autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos: I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado; II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias; III - realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento; IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; V - fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.
C
Deverá criar mecanismos de fiscalização e controle para garantir a manutenção do art. 6 “É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução”.
D
Poderá autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos na Resolução, desde que observados os seguintes requisitos: I - realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a expensas do empreendedor responsável pelo lançamento; II - pagamento de compensação ambiental; III - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
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