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Respondida
1162656
Ano:
2012
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
MS CONCURSOS
Orgão:
PC-PA
Provas:
Delegado de Polícia
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Teoria Geral do Crime
Erro
Erro de Tipo
Erro de Tipo Essencial
Teoria Geral do Crime
Erro
Erro de Tipo
Erro de Tipo Acidental
Teoria Geral do Crime
Tipicidade
Quanto ao erro do tipo, analise as alternativas e assinale a incorreta:
A
O erro incriminador essencial escusável está previsto no Código Penal em seu art. 20,
caput
, 1ª parte e § 1°, 1ª parte. Ocorre quando, sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo. Há uma discriminante putativa isentando de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
B
O erro incriminador essencial inescusável está previsto no Código Penal, em seu art. 20, caput, 2ª parte e § 1°, 2ª parte. Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, o agente responderá por crime culposo, quando previsto em lei.
C
Responderá pelo delito aquele que furtar bijuteria, acreditando ser um diamante, uma vez que não haverá o reconhecimento do princípio da insignificância. Tal erro não exclui o crime porque a simples troca de objetos não impede a tipificação do delito e configuração do dolo. No erro de tipo acidental sobre o objeto, o réu não poderá ser beneficiado, pois, de qualquer forma o agente praticou ato ilícito. No exemplo mencionado, responderá perante a justiça, pelo crime descrito no art. 155,
caput
, CP. O sujeito imagina que sua conduta recairá sobre uma determinada coisa, enquanto, na verdade, recai sobre outra, mas sua vontade de furtar prevalece.
D
O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo e, portanto, o agente responderá pelo crime. É aquele que vicia a vontade, mas não a exclui. O
error in persona
, contra o qual o crime é praticado, não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Está previsto no artigo 20, § 3° do Código Penal.
E
O erro do tipo incriminador acidental está subdividido em error
in objeto, error in persona, aberratio ictus, aberratio criminis
e
aberratio causae
.
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