Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
O mecanismo que autoriza a adoção de crianças e adolescentes por duas pessoas do mesmo sexo teve sua regulamentação proposta pelo Projeto de Lei n.º 99.999/2002, nos termos seguintes.
Art. 1.º É autorizada a adoção de menor de dezoito anos de idade por duas pessoas do mesmo sexo.
§ 1.º O ato de adoção será efetuado por meio de escritura pública.
§ 2.º O registro da escritura pública de adoção no cartório de registro civil de pessoas naturais será constitutivo da personalidade jurídica do adotado.
Art. 2.º O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, por ambos os genitores adotivos, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 3.º Havendo filhos legítimos de um dos adotantes, o filho adotado nos termos desta lei terá direito à metade da herança atribuída a cada filho legítimo.
Art. 4.º Aplica-se, no que couber, aos fatos regulados por esta lei, o disposto na Lei n.º 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que o deputado X tenha solicitado à consultoria legislativa um parecer acerca da adequação do Projeto de Lei acima à Constituição da República, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, julgue o item seguinte, formulados com trechos do parecer da referida consultoria.
O § 2.º do art. 1.º está em harmonia com a Lei de Registros Públicos, que atribui natureza constitutiva da personalidade ao registro civil de pessoas naturais.