- Lei de Responsabilidade FiscalDívida e Endividamento (arts. 29 ao 42)Operações de Crédito (arts. 32 ao 39)
Observe as seguintes características:
- Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
- Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
- Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
Tais características fazem menção à: