A Lei Complementar n° 116/2003 prevê que o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSqN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa da referida lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Nesse contexto, o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizar as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, é DENOMINADO como: