Aportando a definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, agentes públicos têm designação amplíssima, eis que envolve todos os sujeitos que genérica e indistintamente servem ao poder público, "como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente". Quem quer que exerça função estatal, ao longo do exercício, é agente público. Em verdade, a função pública pode ser transitória, esporádica, eventual ou, como é esperado, perene e profissional. O que importa é quem exerce função pública, no decorrer da função, é agente público, com as responsabilidades que deste fato decorrem. Ainda, sabemos que o exercício, mesmo que ocasional, de função pública deve se dar com o mínimo de planejamento e controle. Afinal, função pública, por sua natureza de dever jurídico de realizar determinado interesse público, enseja responsabilidade em caso de dano ao particular. E tal categoria profissional, dada a sua diversidade, é composta por inúmeras espécies, pelo que destacamos, inclusive, os agentes honoríficos, corretamente conceituados apenas em:
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