I - Se forem dois ou mais acusados perante o Tribunal do Júri, e for determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: a) os acusados presos; b) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
II - No Tribunal do Júri, durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se nesta proibição a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
III - De acordo com o Código de Processo Penal, perante o Tribunal do Júri, os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a) a materialidade do fato; b) a autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação; e) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa. A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nas letras a e b encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
IV - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
V - Caberá apelação, no prazo de cinco dias, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, se o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.