Veja-se a seguinte afirmação de Paulo Luiz Netto Lôbo: “A admissão da vulnerabilidade como categoria jurídica do direito contratual importa giro copernicano, que desafia a concepção individualista da autonomia privada. A vulnerabilidade do contratante é fruto do Estado social, assegurado pela Constituição, com seu comprometimento de realização da justiça social e redução das desigualdades sociais. A justiça social, no plano contratual, atribui mais tutela jurídica ao contratante, que o direito presume vulnerável, a exemplo do trabalhador, do inquilino, do consumidor, do aderente, pois implica transformação, promoção, mudança, segundo o preciso enunciado constitucional: ‘reduzir as desigualdades sociais’ (arts. 3º, III e 170, VII)” (In: Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 138). Tal reconhecimento da vulnerabilidade enquanto categoria do direito contratual brasileiro