1222648
Ano: 2009
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: MS CONCURSOS
Orgão: TRT-9
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Banca: MS CONCURSOS
Orgão: TRT-9
Provas:
- Sistema recursal trabalhistaPressupostos extrínsecos e intrínsecos
- Sistema recursal trabalhistaRecurso de revista
- Execução trabalhistaLiquidação
- Execução trabalhistaPenhora. Expropriação e suas modalidades
- Embargos de Declaração nos Recursos Trabalhistas
- Efeitos do Sistema Recursal Trabalhista
Considere as seguintes proposições:
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.
II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.
V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.
II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.
V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.