Segundo a resolução Nº 20, de 29 de Junho de 2006, do Ministério do Meio Ambiente, o envio de patrimônio genético derivado de material biológico in situ no território nacional ao Exterior, deve ser precedido de assinatura do Termo de Transferência de Material (TTM) entre as partes envolvidas. Tal termo garante à Instituição no país de destino: