O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja alternativa correta está enumerada apenas em: