Disciplina: Legislação Municipal
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Tijucas Sul-PR
Conforme o Art. 6 da LEI de Parcelamento do Solo do Município de Tijucas do Sul (LEI Nº 244/2010), que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública, com boas condições de tráfego, a critério da Prefeitura Municipal.
II - Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das ruas e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, necessárias aos equipamentos comunitários do Município e que a este serão transferidos no ato da inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
III - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao patrimônio municipal uma parcela de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, sendo que:
Escolha a alternativa CORRETA que preenche as lacunas com as informações referentes as porcentagens descritas na legislação:
• Desta parcela deverá corresponder _________________, no mínimo, para os espaços livres de uso público - áreas verdes - e _________________, no mínimo, para as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários - áreas institucionais, sendo que a soma dessas com as áreas destinadas ao sistema de circulação deverá corresponder ao mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento), obedecendo a seguinte fórmula: AI = ASC + AV + AE ≥ 35 %, onde AI refere-se à área institucional doada ao Município, ASC à área do sistema de circulação e AV refere-se à área verde.