Sobre o Despacho Aduaneiro de Importação, é correto afirmar:
I. havendo dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada, inclusive no que se refere a sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, o importador poderá requerer sua verificação previamente ao registro da Declaração de Importação (DI). Tal verificação prévia dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação.
II. o registro da DI caracteriza o início do despacho de importação e a perda da espontaneidade do sujeito passivo, inclusive em caso de retificação da DI antes de sua parametrização.
III. considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no prazo de sessenta dias após a sua descarga.
IV. as declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada.