O artigo 37, “caput”, da Carta Magna, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre as entidades supramencionadas, incluindo as que compõem a Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito publico interno: