- PessoasDas Pessoas Jurídicas (Art. 40 ao 69)Disposições Gerais (Art. 40 ao 52)Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, de 2002, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Diante do exposto, percebe-se que a