Em relação ao processo de homologação da rescisão contratual,
I. as empresas estão desobrigadas a realizar a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
II. o empregado e o empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, podendo acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes, mesmo sem a garantia do pagamento das verbas rescisórias.
III. se houver uma cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano deve ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula for decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciado o intuito da lei e o previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
IV. em conformidade com o parágrafo 7 do art. 58-A, o empregado, com contrato de trabalho de 44 horas semanais e possuindo mais de 1 ano de serviço, não terá direito a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho.
V. o art. 611 da CLT não prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes e em seu § 1º prevê que os sindicatos representativos das categorias não podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.
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