I – Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias agravantes e atenuantes, qualificadoras e as causas de aumento e diminuição de pena.
II - Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Neste caso, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
III - A decisão de impronúncia desafia recurso em sentido estrito.
IV - No júri, não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior.
V - De acordo com as mudanças promovidas a partir da Lei n. 11.689/2008, os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade não podem mais ser considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.