PRECONIZAM OS ARTS. 4º E 5º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
“Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .
“Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4º e 5º, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que:
“Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação” .
“Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria” .
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4º e 5º, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: