O art. 11 da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, explica que, para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e industriais para a rua.
II- Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e passeios públicos.
III- Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza.
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