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O CTN define tributo em seus arts. 3 a 5: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Analisando esse artigo, pode-se resumir o conceito de tributo, afirmando que é sempre um , forma normal de extinção da obrigação tributária.