- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Para que os entes da Federação possam receber transferências voluntárias, a LRF estabelece a necessidade de comprovação, por parte dos beneficiários, de alguns requisitos, como, por exemplo, estar cumprindo os limites da dívida consolidada e da despesa total com pessoal. No caso do não cumprimento dessas condições, o ente sofre a sanção de não receber esses recursos. No entanto, a lei faz ressalva à suspensão dessas transferências para custear despesas dos seguintes setores:
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