Ainda segundo a Lei federal n. 7.347, de 24/7/1985
I – A condenação de associação autora de ação civil pública, no caso de improcedência, ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, somente ocorrerá se comprovada má-fé de sua parte.
II – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
III – Em ação civil pública promovida por associação legitimada, se houver condenação da parte ré e a autora não promover a execução no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o Ministério Público fazê-lo, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
IV – Se, em ação civil pública, houver condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá em favor do fundo de reconstituição dos bens lesados.
V – A ação civil pública não pode ser utilizada para deduzir pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.