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2822945 Ano: 2022
Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: Consulplan
Orgão: PTI

De acordo com a nova redação do Art. 336 da Lei nº 3.048; “Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os Arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213/1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do Art. 286”. Sobre a comunicação, analise as afirmativas a seguir.

I. Receberão cópia fiel dessa comunicação o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

II. Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

III. Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

IV. A comunicação a que se refere o §3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

V. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

Está correto o que se afirma em

 

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