De acordo com o art. 114, são consideradas áreas de preservação permanente, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas:
I - Ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja de 10 (dez) metros para os cursos de água que tenham de 5 (cinco) metros de largura, para propriedades acima de 50 (cinquenta) ha.
II - Em banhados de altitude, respeitando-se uma bordadura mínima de 100 (cem) metros a partir da área úmida.
III - No topo de morros e de montanha.
IV - Em vegetação de restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
V - Em altitude superior a 1.000 (mil) metros, qualquer que seja a vegetação.
Estão CORRETOS: