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Respondida
390382
Ano:
2005
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
NCE-UFRJ
Orgão:
PC-DF
Provas:
Delegado de Polícia
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Prolegômenos
A Lei Penal
Teoria Geral do Crime
Tipicidade
Consumação e Tentativa
São normas penais não incriminadoras, EXCETO:
A
"Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão" (art. 28, I, do Código Penal);
B
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal);
C
"Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal);
D
"Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" (art. 19 do Código Penal);
E
"Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial" (art. 97 do Código Penal).
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