Em relação à repartição das receitas tributárias, prevista no Art. 159 da Constituição Federal de 1988, a União entregará:
três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo exclusivamente das regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional.
dois por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.
três por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano.
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
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