A Teoria Geral dos Recursos no processo civil brasileiro tem por função liquidar possíveis erros em decisões judiciais, sendo que os recursos não criam uma nova relação processual, mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida, ou seja, se torna o "remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial" (JORGE, 2015, p. 2216). Assim, podemos afirmar que a base principiológica dos recursos nos ensina que todo recurso somente é processado com a oitiva da parte contrária. Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. Isso traduz-se corretamente como:
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