- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B)
Em conformidade com a Lei nº 12.737/2012, sobre a invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I. Presidente da República, governadores e prefeitos.
II. Servidor público federal no exercício de sua função.