De acordo com a Circular SUSEP nº. 356/07, as operações com Instrumentos Financeiros Derivativos que envolvam ativos garantidores somente serão admitidas, no âmbito dos mercados supervisionados pela SUSEP, quando destinados a hedge. Nesse sentido, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, exceto: