A Lei Orgânica Municipal de Serra, Estado do Espírito Santo, institui:
Art. 19 É vedado ao Município:
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II. Recusar fé aos documentos públicos.
III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
IV. Apoiar ONGS por questão de apoio político.
V. Ferir a administração municipal sob qualquer aspecto.
Estão coerentes com Art.19: