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A Lei Orgânica Municipal de Serra, Estado do Espírito Santo, institui:

Art. 19 É vedado ao Município:

I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II. Recusar fé aos documentos públicos.

III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

IV. Apoiar ONGS por questão de apoio político.

V. Ferir a administração municipal sob qualquer aspecto.

Estão coerentes com Art.19:

 

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