A súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é considerada uma das mais importantes. Há pouco tempo, teve seu conteúdo modificado. A seguir, estão descritos alguns de seus incisos formadores. No entanto, parte deles foram alterados especificamente para esta questão.
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
IV. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III acima, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da efetiva citação.
Estão exatamente de acordo com a súmula vigente apenas: