Em consonância com a Lei nº 13.303 de 30 de junho de de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia, previstos na referida Lei, entre outros, a pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja sócio com participação do capital votante que supere: