A Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) dispõe, acerca da instrução dos processos:
É vedado à Administração recusar as provas propostas pelos interessados, pois isso ofende o direito de ampla defesa.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se sempre a pedido da parte interessada.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, deve ser fixado prazo razoável para que o próprio interessado diligencie a vinda de tais elementos aos autos.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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