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Em relação à remuneração da jornada de trabalho, podemos afirmar que:

I - o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o Art. 58 da CLT, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração;

II - sendo o número de dias inferior a trinta, adotar-se-á para cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês;

III - no caso de empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no Art. 58 da CLT, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Assinale:

 

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Analista - Administração Pessoal Júnior

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