O capítulo IV da Lei Nº 8.666/1993 dispõe sobre as sanções administrativas e as infrações penais previstas na referida lei e pertinentes às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Posto isso, qual a pena imputável para a seguinte infração presente no artigo 92: “Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei”?