A NR-3 – Embargo e Interdição estabelecem as diretrizes para a
adoção de medidas de urgência pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
diante da constatação de situação que caracterize grave e
iminente risco. O embargo e a interdição possuem caráter
preventivo e têm por finalidade interromper atividades que
exponham trabalhadores a risco acima do aceitável.
Nos termos dessa norma, e considerando as circunstâncias do caso específico, são passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço ou o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco.
Nos termos dessa norma, e considerando as circunstâncias do caso específico, são passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço ou o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco.