Sobre a perda e suspensão do Poder Familiar, é correto afirmar:
Se o pedido importar em modificação de guarda, de nenhuma maneira será permitida a oitiva da criança ou adolescente, por conta da dificuldade de compreensão sobre as implicações da medida.
Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial não requisitará sua apresentação para a oitiva.
Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar não será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
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